- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo 0001096-66.2017.5.12.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. Não merece provimento o agravo interposto, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da segunda executada, fundada na aplicação da Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho e do artigo 896, § 2º, da CLT. Este Relator explicitou que o executado, em verdade, apresentou três impugnações distintas aos cálculos, porém todas elas trataram dos mesmos temas e apresentavam os mesmos argumentos, sendo que , quando o executado fora intimado apenas para se manifestar acerca dos cálculos refeitos pelo perito, apresentou os mesmos argumentos uma quarta vez, momento em foi imputada a penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça. Ademais, percebe-se que o apelo de fato não merece seguimento, tendo em vista não ser possível observar violação direta e literal do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, na forma exigida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, na medida em que, com base nos fundamentos adotados pela Corte regional, bem como nas próprias alegações do agravante, a constatação de violação dos dispositivos constitucionais apontados demandaria a prévia análise de legislação infraconstitucional (artigo 77, incisos III e IV, do CPC de 2015), assim, caso existente, a pretensa violação seria apenas reflexa e indireta, impedindo o seguimento do apelo. Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001096-66.2017.5.12.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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