- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000182-68.2021.5.20.0001, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. DEDUÇÃO DE VALORES. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. SENTENÇA LÍQUIDA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o acórdão regional, sendo a sentença líquida, a impugnação dos cálculos deveria ter sido feita na fase de cognição, por meio de recurso ordinário, sendo certo que, transitada em julgado a sentença, não mais cabe discussão quanto aos cálculos na fase de execução. Com efeito, a decisão, tal como posta, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em se tratando de sentença líquida, a impugnação deve ser feita no recurso ordinário. Precedentes. Nesse contexto, é impossível divisar violação direta dos incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da CF. 2. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional acolheu a pretensão do exequente de aplicação da penalidade prevista no art. 77, § 2º, do CPC à executada, por entender caracterizado ato atentatório à dignidade da Justiça. De fato, do que se infere dos autos, a conduta da executada configurou sim ato atentatório à dignidade da Justiça; assim, a condenação ao pagamento da multa ora controvertida não ofende os dispositivos constitucionais invocados, pois foi verificada conduta processual temerária. Ainda que assim não se entenda, ressalta-se que a controvérsia relacionada à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça possui contornos infraconstitucionais, razão pela qual a ofensa aos artigos constitucionais citados, quando muito, seria reflexa ou indireta, o que desatende o previsto na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do artigo 896 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000182-68.2021.5.20.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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