- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0001009-77.2020.5.10.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES LABORAIS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que mantido o valor da indenização pelo dano moral decorrente da doença ocupacional, o agravo merece provimento . Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES LABORAIS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatada possível ofensa aos arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil, necessário se faz o provimento do agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES LABORAIS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O debate proposto diz respeito ao valor fixado a título de indenização por dano moral, observando-se que o Tribunal Regional, reformando a sentença, majorou o quantum indenizatório de R$30.000,00 para R$250.000,00. A Corte de origem assinalou que, segundo a perícia médica realizada, a Reclamante desenvolveu doença ocupacional (distúrbios osteomusculares nos membros superiores), sendo comprovado o nexo de concausalidade entre as atividades laborais e a enfermidade. Registrou ainda que a Autora encontra-se incapacitada, de forma permanente, para as atividades bancárias anteriormente realizadas, podendo ser readaptada em outra função. 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, o exame da razoabilidade do valor arbitrado à indenização por dano moral, com fundamento nos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, depende da constatação de seu conteúdo irrisório ou exorbitante. 4. No caso concreto, considerando as premissas consignadas no acórdão recorrido - relativas ao nexo concausal demonstrado e às informações, constantes da sentença, no sentido de que a doença desenvolvida pela Autora vincula-se a causas múltiplas, incluindo-se, entre essas, o " sedentarismo, sobrepeso " e as " próprias condições de vida da reclamante " - verifica-se que a majoração do valor da indenização por dano moral mostrou-se exorbitante, não se compatibilizando com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que orientam o respectivo arbitramento. 6. Nesse contexto, divisa-se a transcendência política do debate proposto e ofensa aos artigos art. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, impondo-se o conhecimento e provimento do recurso de revista para, reduzindo o valor da indenização por dano moral, fixá-lo em R$ 50.000,00 - quantum indenizatório que se mostra consonante com as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano (incapacidade total e permanente para a função anteriormente desenvolvida), o caráter pedagógico da condenação e a capacidade econômica do Banco Reclamado, atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Violação dos artigos 5º, V, da CF e 944 do Código Civil configurada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001009-77.2020.5.10.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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