JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000481-82.2015.5.06.0021

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000481-82.2015.5.06.0021, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. No caso, foi reconhecida a licitude da terceirização, com a exclusão dos pedidos decorrentes doreconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços , e declarada sua responsabilidade subsidiária com relação às parcelas remanescentes, conforme decidido no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG. Com efeito, a licitude da terceirização não afasta aresponsabilidade subsidiáriada tomadora de serviços pelos créditos do trabalhador terceirizado, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, em que também foi firmada a seguinte tese: "Naterceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada;ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8,212/1993". No que tange ao preparo recursal, em que pese tenha sido dado provimento ao recurso de revista da segunda reclamada, ora embargante, não houve, de fato, modificação da sucumbência na ação, permanecendo ambas as reclamadas como sucumbentes na demanda ante sua responsabilização subsidiária. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000481-82.2015.5.06.0021. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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