- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo 0000916-95.2011.5.09.0673, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência, por inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, acrescentando-se, ainda, que quanto à ilegitimidade passiva, a parte também deixou de observar o art. 896, §2º, da CLT . 2 - Contudo, nas razões do agravo, verifica-se quea parte afirma, genericamente, que o recurso de revista observou o art. 896 da CLT e renova a matéria de fundo do recurso de revista. 3 - Em atenção ao princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado, ao se insurgir contra a decisão monocrática que nega provimento ao agravo de instrumento, impugnar os fundamentos nela indicados, o que não ocorreu no caso. 4 - Logo, nas razões do agravo, a reclamada não impugna de forma específica o fundamento da decisão monocrática , o que leva à incidência daSúmula nº 422, I,do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000916-95.2011.5.09.0673. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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