JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002209-12.2017.5.02.0433

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Recurso de Revista 1002209-12.2017.5.02.0433, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS INDEFERIDAS PELAS INSTÂNCIAS PERCORRIDAS Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamante para deferir as indenizações por danos morais e materiais. No caso concreto, foram registradas pelo TRT as seguintes premissas: a reclamante apresenta trauma acidentário em punho direito, decorrente de queda em 2005, quando removia cera do piso; pelo exercício laboral (limpadora junto a praça de alimentação do Shopping ABC, recolhendo bandejas e limpeza de pisos e sanitários), desenvolveu patologia inflamatória em ambos os punhos e cotovelo; houve redução parcial e permanente da capacidade laborativa da ordem de 32,5%, sem restrições para a vida social, mas com restrição para a mesma atividade laborativa e que a atividade era tipicamente braçal e ocasionou as lesões. a reclamante ficou 5 anos afastada pelo INSS e foi reabilitada para o mesmo serviço, porém se ativando em escritório da empresa limpando mesas, cadeiras, piso e sanitários desse local. Após a reabilitação, foi diagnosticada com síndrome do túnel do carpo, culminando em cirurgia realizada em 31/7/2017 após demissão; Em casos em que se postula o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, e em que se demonstram o dano e o nexo causal com as atividades desenvolvidas na empresa, esta Cortetem declarado a responsabilidade civil por culpa presumida do empregador, que se dá pelo reconhecimento de que aquele que dispõe da força de trabalho alheia para desenvolver uma atividade econômica tem o dever de garantir a integridade física daquele que presta o serviço, respondendo pelos danos sofridos no desempenho da atividade, presumindo-se que o evento danoso decorreu das condições oferecidas para o trabalho. Tal presunção, evidentemente, admite prova em contrário, a qual fica a cargo do empregador. No caso, o Regional registrou que: a) "não há prova da negligência da empregadora"; b) "a autora tinha intervalos regulares e pausas programadas, além das férias. E mesmo depois da mudança do posto de trabalho e dos inúmeros afastamentos previdenciários, a doença evoluiu de forma desfavorável", o que demonstraria, em princípio, que não havia como se evitar o ocorrido. Contudo, pode-se concluir que os procedimentos adotados pela empresa não foram suficientes para impedir o acidente ocorrido no ambiente de trabalho (queda) e lesão em ambos os punhos e cotovelo, além de diagnóstico posterior de síndrome do túnel do carpo, o que evidencia que o evento danoso decorreu das condições oferecidas para o trabalho. Julgados. Nesse contexto, em que foi comprovado o dano e reconhecida a concausa como hipótese de caracterização do acidente do trabalho, há de se reconhecer a culpa presumida da empregadora, a qual não foi afastada no caso dos autos, e deferidas as indenizações por danos morais e materiais. Ainda, considerando que a matéria relativa aos montantes devidos a título de danos morais e materiais envolve, no caso, concreto, aspectos probatórios que não podem ser decididos nesta instância extraordinária, e cuja extensão e complexidade não recomendam que se remeta a controvérsia para a fase de execução, onde se instauraria verdadeiro e indevido processo de conhecimento, e não mero incidente de cognição, determina-se o retorno dos autos ao TRT de origem para o cumprimento do duplo grau de jurisdição quanto aos temas. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002209-12.2017.5.02.0433. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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