- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 0281400-98.2007.5.09.0303, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. OJ N.º 191 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Egrégia SBDI-I desta Corte sedimentou entendimento no sentido de que a exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra, nos moldes da OJ 191 da SBDI-1, restringe-se às obrigações trabalhistas em sentido estrito. De acordo com aquele Colegiado, responsável pela uniformização da jurisprudência no âmbito desta Corte Superior, a obrigação de reparação dos danos decorrente de acidente do trabalho típico é de natureza civil e advém da prática de ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual não se aplica a diretriz consagrada na OJ 191. Incide na espécie os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT afastou a culpa exclusiva da vítima assentando que o reclamante, que não dispunha de equipamento de proteção, caiu de uma altura de mais de 2 metros, restando configurada a culpa do empregador que não observou as normas de segurança no ambiente de trabalho. Pontuou para tanto que " O autor sofreu acidente do trabalho em 05.08.2002, quando ' estava fazendo o ripamento da cobertura, e como o local estava muito liso sofreu uma queda' , que provocou lesão no seu ' braço esquerdo' , como consta da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (fls. 210). O autor permaneceu afastado do trabalho até 18.10.2005, quando lhe foi concedida a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho ". Acrescentou que " A empregadora não comprovou o fornecimento de cinto de segurança ao autor, já que não veio aos autos nenhum recibo de entrega de equipamento de proteção individual ao empregado ". Pontuou, ainda, que " A empregadora também descumpriu o item 18.18.4 da NR, segundo o qual "é proibido o trabalho em telhado com chuva ou vento ". Nesse contexto, em que restou comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a prestação de serviços, e demonstrada a culpa do empregador, que não observou as normas de segurança no ambiente de trabalho, não se verifica a pretensa violação aos dispositivos apontados. Incide na espécie o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ". Frise-se que a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o dano moral decorrente da ofensa à honra subjetiva é in re ipsa , ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral. Precedentes, incidindo, quanto ao aspecto, o obstáculo da Súmula nº 333 do TST à extraordinária intervenção no feito. Agravo não provido . ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE DESEMPENHADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Assim como na revisão do montante fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, a dos danos materiais somente é realizada nesta extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. No caso, os valores fixados correspondem à importância do trabalho para o qual o reclamante se inabilitou, nos exatos termos do art. 950 do Código Civil. No caso, extrai-se do acórdão regional que o reclamante sofreu acidente do trabalho típico, tendo ficado permanentemente incapacitado para exercer as funções de carpinteiro, razão pela qual foi fixado o importe de 100% da sua última remuneração. Precedentes da SBDI-I e da 5ª Turma desta Corte no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0281400-98.2007.5.09.0303. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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