- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0125100-75.2005.5.04.0511, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PARCELAS VINCENDAS - JUROS MENSAIS SOBRE A PENSÃO - DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ LIBERADOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º, DA CLT. A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, percebe-se não ter a recorrente transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos que demonstrariam o prequestionamento das matérias que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, consoante bem detectado pelo juízo primeiro de admissibilidade. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. CONVERSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO MENSAL DE PENSÃO POR DANOS MATERIAIS EM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA O TRT negou seguimento ao recurso de revista, no tópico, por óbice da Lei nº 13.015/2014, o qual fica superado, pois estão atendidas as exigências formais nesse particular. Aplica-se a OJ nº 282 da SBDI-1 do TST e segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 950, parágrafo único, do código Civil, é de que cabe ao magistrado a escolha da forma de pagamento da indenização, se em parcela única ou em parcelas mensais, porque a ele cabe avaliar as peculiaridades do caso em concreto, sopesando a situação econômica das partes e os efeitos da eventual condenação em parcela única sobre a atividade do empregador. Referido entendimento, em princípio, não se aplica ao processo em fase de execução, tendo em vista que, se na decisão exequenda houve a determinação de que o pagamento fosse feito na forma de pensão mensal, com constituição de capital, a posterior alteração desta determinação ofenderia a coisa julgada. Contudo, a alteração da forma de pagamento deve ser analisada caso a caso. Na hipótese dos autos, verifica-se no comando exequendo a condenação da reclamada ao pagamento de " a) pensão mensal vitalícia, à razão de 15% da média remuneratória dos últimos doze meses do contrato, no valor de R$74,59, até que a mesma complete 72,4 anos de idade em setembro de 2045, devendo a reclamada constituir capital suficiente para produção de renda que garanta o pagamento das prestações mensais, no valor total de R$ 36.101,56". O referido comando exequendo transitou em julgado em 11/3/2015. Em seguida, considerando-se o trânsito em julgado da decisão, foi convertida a liquidação da presente reclamação em definitiva. Após certificado o trânsito em julgado, a reclamante requereu o pagamento da pensão mensal em parcela única, o que foi deferido, sob os seguintes fundamentos: a) a forma de pagamento da pensão é faculdade do ofendido; b) por se tratar de forma de cumprir o título executivo, a alteração do critério (pagamento mensal para pagamento em parcela única) não afronta a coisa julgada; c) os valores depositados nos autos são suficientes a cumprir e saldar a obrigação, sendo a forma mais célere e efetiva. Conforme entendimento prevalente nesta Turma acerca do caso concreto, poder-se-ia questionar eventual afronta à coisa julgada se houvesse a certeza de que os "depósitos" existentes nos autos, mencionados pelo TRT, fossem provenientes da constituição de capital, determinada no título exequendo. Com outras palavras: se os depósitos a que se refere o TRT fossem constituição de capital, o correto seria usa-lo para o pagamento da pensão de forma mensal, conforme o título executivo. Porém o acórdão regional é impreciso quanto à origem do depósito global (se proveniente da regular constituição de capital ou de depósitos judiciais que teriam outra destinação) e há notícia de que a pensão mensal deixou de ser depositada ao final de 2016 (encerrando-se inclusive, ao início de dez/2016, a conta do Banco do Brasil que a tanto servia). Assim, não há como evoluir no julgamento da pretensão recursal, dado que ausente o prequestionamento da matéria relacionada à origem dos valores que estariam servindo à quitação antecipada das parcelas vincendas (se essa origem estaria afeta ao aproveitamento de depósitos judiciais que deveriam atender a outro desiderato; ou se oriunda de constituição de capital a ser utilizado ante a inadimplência da devedora que teria negligenciado o pagamento da pensão mensal a partir de dezembro de 2016).Incide ao caso a orientação da Súmula 297, I, do TST. Finalmente, não se pode perder de vista a efetividade do comando exequendo que, no contexto dos autos, conforme o TRT, estava ameaçada pela ausência do pagamento da pensão, e a celeridade em seu cumprimento pelo pagamento em parcela única. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0125100-75.2005.5.04.0511. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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