- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001592-83.2016.5.02.0046, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA REDEBRASIL GESTÃO DE ATIVOS LTDA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. CABIMENTO. SÚMULA N° 283 DO TST. JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO DO RECURSO ORDINÁRIO PRINCIPAL DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA CONTRARRAZOAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO E O RECURSO ORDINÁRIO PRINCIPAL A QUE SE DENEGOU SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO PELA RECLAMADA REDEBRASIL GESTÃO DE ATIVOS LTDA NO PRAZO ALUSIVO ÀS CONTRARRAZÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO PELO TRT DE ORIGEM. 1- Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2- No caso concreto , o TRT não conheceu do recurso adesivo interposto pela reclamada Redebrasil Gestão de Ativos Ltda., considerar que, conforme a Súmula n° 283 do TST, não é cabível agravo de instrumento adesivo no âmbito do processo do trabalho. 3- A reclamada Redebrasil Gestão de Ativos Ltda apresentou contrarrazões ao recurso ordinário do reclamante e, ao contrário do que registra o acórdão regional, interpôs recurso ordinário adesivo. 4- Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à Súmula n° 283 do TST. 5- Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REDEBRASIL GESTÃO DE ATIVOS LTDA. LEI Nº 13.467/2017 RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. CABIMENTO. SÚMULA N° 283 O TST. JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO DO RECURSO ORDINÁRIO PRINCIPAL DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA CONTRARRAZOAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO E O RECURSO ORDINÁRIO PRINCIPAL A QUE SE DENEGOU SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO PELA RECLAMADA REDEBRASIL GESTÃO DE ATIVOS LTDA NO PRAZO ALUSIVO ÀS CONTRARRAZÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO PELO TRT DE ORIGEM. 1- Diante da sucumbência recíproca, a parte que, a priori , poderia conformar-se com a sentença, desde que sua situação jurídica não tivesse a possibilidade de piorar, ou seja, se não houvesse impugnação daquela decisão pela parte contrária, tem assegurada pelo ordenamento jurídico a oportunidade de contra-atacar, aderindo ao recurso da parte adversa, mediante a interposição do denominado recurso adesivo (artigo 997 do CPC). 2- Conforme leciona BARBOSA MOREIRA, o recurso adesivo "nada mais é do que o recurso contraposto ao da parte adversa, por aquela que se dispunha a não impugnar a decisão, e só veio a impugná-la porque o fizera o outro litigante . Dele se distingue o recurso independente, que é interposto autonomamente por qualquer das partes interessadas, sem relação alguma com a atitude do adversário: aqui se pressupõe, como é evidente, o firme propósito de impugnar a decisão em qualquer hipótese, quer recorra, quer não, a outra parte (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. v, 15ª ed., p. 310, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2009.). 3- O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho nos casos de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargo, nos termos do entendimento consagrado na Súmula n° 283 do TST, e deve ser interposto no prazo de que dispõe a parte para apresentar contrarrazões ao recurso independente (principal) da parte contrária (art. 997, § 2°, I, do CPC). 4- Na hipótese em que denega seguimento ao recurso ordinário principal e a parte irresignada interpõe agravo de instrumento, o agravado deve ser intimado para oferecer resposta ao agravo de instrumento e ao recurso ordinário principal, por força do disposto no artigo 897,§ 7°, da CLT. 5- No caso concreto, o TRT não conheceu do recurso adesivo interposto pela reclamada Redebrasil Gestão de Ativos Ltda., por considerar que, conforme a Súmula n° 283 do TST, não é cabível agravo de instrumento adesivo no âmbito do processo do trabalho . 6- Do exame dos autos, verifica-se que o juízo primeiro de admissibilidade do recurso ordinário principal interposto pelo reclamante denegou-lhe seguimento, em razão de deserção constatada. Irresignado, o reclamante interpôs agravo de instrumento. Na sequência, o juízo de primeiro grau determinou o processamento do agravo de instrumento e a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso ordinário a que denegou seguimento. 7- A reclamada Redebrasil Gestão de Ativos Ltda apresentou contrarrazões ao recurso ordinário do reclamante e, ao contrário do que registra o acórdão regional, interpôs recurso ordinário adesivo. 8- O juízo primeiro de admissibilidade considerou preenchidos os pressupostos relativos ao preparo, à tempestividade e à regularidade de representação processual daquele recurso ordinário adesivo e determinou o seu regular processamento , além da intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões. 9- Evidencia-se, portanto, que a referida reclamada, após ser intimada para apresentar resposta tanto o agravo de instrumento quanto ao recurso ordinário independente, conforme o procedimento previsto no artigo 897,§ 7°, da CLT, interpôs recurso ordinário adesivo no prazo para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário principal a que se denegou seguimento . 10- Logo, cuida-se de recurso ordinário adesivo, cujo cabimento é admitido nos termos da Súmula n° 283 do TST, razão por que não subsiste a conclusão adotada para não conhecer desse recurso. 11- Assim, a contrario sensu do disposto no art. 997, §2º, III, do CPC/15, considerando que o TRT de origem, após prover o agravo de instrumento, conheceu do recurso ordinário principal do reclamante , deve aquela Corte processar e julgar o recurso ordinário adesivo da reclamada Redebrasil Gestão de Ativos Ltda. 12- Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001592-83.2016.5.02.0046. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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