- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Recurso de Revista 0001728-66.2013.5.02.0058, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE. DESNECESSIDADE DE CORRELAÇÃO COM AS MATÉRIAS VEICULADAS NO RECURSO PRINCIPAL INTERPOSTO POR UM DOS LITISCONSORTES PASSIVO. SÚMULA Nº 283 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 283 desta Corte, o recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. Assim, à luz do verbete sumular transcrito, constata-se que o recurso adesivo pode veicular todas as matérias em que a parte foi sucumbente, sendo desnecessária a correção com aquelas veiculadas no recurso principal interposto por qualquer dos litigantes. II. Observada tal previsão, o não conhecimento do recurso ordinário adesivo do reclamante, ao fundamento de que o autor não poderia aderir ao recurso principal da 2ª reclamada para discutir matérias que dizem respeito aos outros reclamados, contraria o verbete em questão. Precedentes. III. Estando a decisão regional recorrida em contrariedade com a Súmula nº 283 do TST, identifica-se a transcendência política da causa. Impõe-se, assim, o provimento do recurso de revista para, superado o óbice do não cabimento do recurso ordinário adesivo do reclamante, determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga em seu julgamento, como entender de direito. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001728-66.2013.5.02.0058. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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