JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101591-53.2017.5.01.0261

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101591-53.2017.5.01.0261, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 15/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A reclamada interpôs recurso ordinário em 24/10/2018 contra a decisão proferida pelo juízo de origem e, posteriormente, em 13/11/2018 interpôs recurso ordinário adesivo (art. 997, § 1º, do CPC). 2. Em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões e da preclusão consumativa, é inadmissível a interposição de recurso adesivo pela parte que apresentou recurso autônomo. Julgados desta Corte. 3. Ao não conhecer do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamada, sob o fundamento de que operou-se a preclusão, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 4. A existência de óbice legal ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, “caput” e § 1º, da CLT. Mantida a decisão monocrática, por diverso fundamento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101591-53.2017.5.01.0261. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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