- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011946-44.2015.5.15.0084, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/08/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em suas razões de agravo de instrumento, o reclamado alega nulidade do despacho denegatório por falta de fundamentação. Diz que a decisão de admissibilidade do recurso de revista não apreciou a questão relativa à interrupção do prazo recursal, nos termos do art. 897-A, § 3º, da CLT. Argumenta que o não conhecimento dos embargos de declaração somente pode ocorrer por ausência expressa de pressupostos extrínsecos, o que não ocorreu no caso, já que todos foram opostos no prazo legal. O TRT expressamente se manifestou quanto à intempestividade dos segundos embargos de declaração, cujo efeito foi o de não interromper o prazo recursal e tornar intempestivo também o recurso de revista interposto posteriormente. Assentou também que os terceiros embargos de declaração foram opostos quando já ocorrido o trânsito em julgado da ação, não sendo suficiente para afastar o transcurso do prazo. Pelo exposto, conclui-se que não houve omissão do TRT quanto ao aspecto suscitado pela parte agravante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. O recurso de revista foi considerado intempestivo no juízo primeiro de admissibilidade. No caso, o acórdão do recurso ordinário foi publicado em 10/11/2020. Dessa decisão o reclamado opôs embargos de declaração, cuja decisão foi publicada em 21/1/2021. A parte opôs novos embargos de declaração, no dia 28/1/2021, os quais não foram conhecidos, por intempestivos, uma vez que o TRT entendeu que esse último recurso dizia respeito à primeira decisão proferida em recurso ordinário. A referida decisão foi publicada em 5/5/2021. Em sequência, a parte opôs terceiros embargos de declaração, questionando o não conhecimento dos segundos embargos de declaração. O TRT conheceu dos terceiros embargos declaratórios, porém os rejeitou. A decisão foi publicada em 28/6/2021. O reclamado, então interpôs recurso de revista, em 13/7/2021. Registre-se que a parte, no recurso de revista alega o seguinte: " o recurso é tempestivo, pois o v. Acórdão que julgou os Embargos de Declaração do Recorrente foi publicado em 30/06/2021 (quarta-feira). Assim, o término do prazo para a interposição do recurso é 13/07/2021 (terça-feira), vez que dia 09/07/2021 Dia da Revolução Constitucionalista de 1932 é feriado no estado de São Paulo (Lei Estadual nº 9.497/1997)." Ocorre que, nos termos da Súmula n° 385 do TST, incumbe à parte recorrente, quando da interposição do recurso, comprovar a existência de feriado local (leimunicipal,estadualou distrital), o que não ocorreu nos autos. Constata-se assim que, ainda que os segundos embargos de declaração tivessem sido conhecidos, interrompendo o prazo processual, o recurso de revista está intempestivo, porque interposto mais de oito dias da publicação do acórdão dos terceiros embargos de declaração, ou porque interposto mais de oito dias após a publicação dos segundos embargos de declaração. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No caso, a parte alega no seu recurso de revista a nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, mas não indica violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal, o que revela ausência defundamentação válidado recurso de revista, nos termos da Súmula nº 459 do TST, como bem detectado pelo juízo primeiro de admissibilidade. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência do art. 896, § 2º, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. EFEITOS DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REMETE À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES EXCLUINDO-SE A DETERMINAÇÃO SENTENCIAL DE CONSIDERAÇÃO DAS PLANILHAS APRESENTADAS COM A PETIÇÃO INICIAL. Deve ser reconhecida atranscendênciajurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores detranscendênciaem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No caso, o TRT consignou que houve a revelia do reclamado e a consequente confissão ficta quanto à matéria de fato, porém, considerando que o pagamento das diferenças de comissões com base nas planilhas anexadas pela reclamante na inicial resultaria num " valor exorbitante e que não guarda relação com a normalidade e foge do bom senso ", deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado para " remeter à liquidação de sentença a apuração da base de cálculo das diferenças de comissões, excluindo-se a determinação para que sejam calculadas com base nas planilhas da inicial ". Em outras palavras, o TRT afastou a presunção de veracidade dos valores constantes da planilha apresentada pela reclamante na inicial, por reputá-la desarrazoada e inverossímil. De fato, a ausência do reclamado à audiência importareveliaeconfissãoquanto à matéria de fato, na forma dos arts. 844 da CLT e 344 do CPC. Contudo, apresunçãode veracidade dos fatos alegados na inicial decorrente daconfissão-efeitomaterial darevelia- é meramenterelativa, razão por que pode o julgador, em atenção ao princípio da razoabilidade, que deve nortear toda a atividade jurisdicional, refutar resultado inverossímil. Utilizando-se desse mesmo raciocínio, tem-se refutada a presunção relativa de veracidade de jornada descrita na inicial que se mostra inverossímil. Julgados. Registre-se ainda que o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do art. 1.013, § 1º, do CPC, transfere ao Tribunal Regional a apreciação de toda a matéria no tocante ao tema devolvido, no caso, a inviabilidade de consideração das planilhas apresentadas com a inicial para efeito de cálculo das diferenças de comissões postuladas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º , DA CLT. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. Deve ser reconhecida atranscendênciajurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores detranscendênciaem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Conforme se verifica, em que pese a revelia do reclamado e a confissão ficta que lhe foi aplicada, o TRT determinou fossem consideradas horas extras aquelas a partir da 8ª diária e 40ª semanal, ao concluir que a reclamante exercia função de confiança, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. O Regional consignou que, da própria inicial se extrai que a atividade da reclamante era " bastante diferenciada e com elevado grau de confiança, na medida em que, como ela mesma informou ' apresentava-se aos clientes como funcionária do ITAÚ, oferecendo crédito de financiamentos de veículos e produtos bancários, bem como, antes de concretizar o financiamento pré analisava o crédito, efetuava consulta na Serasa, fazia a revisão e defesa do crédito, para conseguir a aprovação de uma ficha inicialmente recusada, efetuava cobrança de clientes inadimplentes, realizava pagamentos como TED e DOC, débito automático, participava de cursos de prevenção de fraude e lavagem de dinheiro, tudo em nome do BANCO. E se o cliente fosse correntista do Itaú também poderia optar em concluir o financiamento tanto na agência bancária, como também diretamente em revenda ou concessionaria cadastrada.' " Registrou ainda o TRT que a reclamante, " com a sua remuneração mensal, inclusive reconhecida na presente ação ", se enquadrava no § 2º do art. 224 da CLT. De fato, a ausência do reclamado à audiência importareveliaeconfissãoquanto à matéria de fato, na forma dos arts. 844 da CLT e 344 do CPC. Contudo, apresunçãode veracidade dos fatos alegados na inicial decorrente daconfissão-efeitomaterial darevelia- é meramenterelativa. Assim, c onsiderando que o Regional cotejou a confissão ficta, que possui apenas presunção relativa de veracidade, com os demais elementos de convicção existentes nos autos, a decisão, tal como posta,não viola os arts. 10, 141, 492 e 507 do CPC, 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula nº 102 do TST. Registre-se ainda que o efeito devolutivoemprofundidadedo recurso ordinário, que se extrai do art. 1.013, § 1º do CPC, transfere ao Tribunal Regional a apreciação de toda a matéria no tocante ao tema devolvido, no caso, o pagamento de horas extras em decorrência do enquadramento da reclamante como bancária para efeitos do art. 224 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011946-44.2015.5.15.0084. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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