- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001559-45.2015.5.21.0005, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GERENTE-GERAL. PODERES DE MANDO E GESTÃO. JORNADA DE SEIS HORAS. ADMISSÃO SOB A VIGÊNCIA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. BENEFÍCIO NÃO MANTIDO NO PCS DE 1998. INAPLICABILIDADE DA NORMA BENÉFICA QUE PREVIA A JORNADA DE 6 HORAS . PRECEDENTE DA SDI-1. 1. Trata-se de hipótese em que a reclamante foi admitido na vigência do PCS de 1989 da Caixa Econômica, que previa que, para os empregados ocupantes de gerência-geral (artigo 62, II, da CLT), a jornada de trabalho deveria ser de 6 (seis horas). Posteriormente, em 1998, foi editado novo Plano de Cargos e Salários, o qual silenciou a respeito da jornada dos gerentes com poderes de mando e gestão. 2. Em síntese, cinge-se a controvérsia em se definir se o gerente-geral da Caixa Econômica Federal, admitido na vigência do PCS de 1989, mesmo após a adesão ao PCC de 1998, deveria permanecer beneficiário da jornada de 6 (seis horas). A matéria já se encontra pacificada no âmbito desta Subseção, no sentido de que o Gerente da Caixa Econômica Federal, que exerce poderes de mando e gestão (artigo 62, II, da CLT), não faz jus à jornada de 6 (seis horas) prevista no PCS de 1989, tendo em vista que a regra mais benéfica não foi reiterada de maneira expressa no PCS de 1998, razão pela qual, não pode ser presumida. Precedente julgado em composição completa no E-ED-ARR-59-56.2012.5.12.0018 . 3. Evidenciada a dissonância da decisão recorrida com o entendimento sedimentado por esta Subseção, sobressai necessário o provimento dos embargos para excluir da condenação o pagamento das sétima e oitava horas como extras. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001559-45.2015.5.21.0005. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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