- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001059-76.2013.5.01.0531, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC - ACIDENTE DO TRABALHO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - USO DE MOTOCICLETA - ATIVIDADE DE RISCO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA Esta Eg. Corte firmou o entendimento de que o trabalho com utilização de motocicleta é de risco e, por isso, incide a responsabilidade civil objetiva. Desse modo, a Reclamada responde objetivamente por eventuais danos decorrentes de acidente de trânsito durante o serviço. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC - DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRABALHO - CARACTERIZAÇÃO E QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANOS MATERIAIS - PENSIONAMENTO VITALÍCIO - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL O Recurso de Revista nos temas referidos não foi admitido pelo despacho publicado sob a égide no NCPC, motivo por que resta preclusa sua análise. Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT O Recurso de Revista não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de Revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001059-76.2013.5.01.0531. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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