JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010820-95.2018.5.15.0037

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010820-95.2018.5.15.0037, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DO TRABALHO - AJUDANTE DE MOTORISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANO ESTÉTICO - CONFIGURAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O entendimento desta Eg. Corte Superior é no sentido da aplicação da responsabilidade objetiva quando a atividade desempenhada pelo trabalhador é de risco, como é a hipótese dos autos, em que exercida a função de ajudante de motorista de caminhão. Julgados. 2. Consoante se depreende do acórdão regional, restaram comprovados os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da Reclamada em decorrência do acidente que o Autor sofreu, tanto pela teoria do risco, como pela responsabilidade subjetiva do empregador, porquanto constatado o nexo causal entre o dano e a conduta negligente da Reclamada evidenciada nas precárias condições do veículo da empresa envolvido no infortúnio. 3. Não há falar em culpa exclusiva da vítima, pois o fato do Reclamante não estar utilizando cinto de segurança no momento do acidente, por si só, não garante a inocorrência de dano, em vista das demais premissas fáticas descritas pelo TRT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010820-95.2018.5.15.0037. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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