- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Recurso de Revista 0000530-61.2013.5.09.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À LEI 13.015/2014. SÚMULA 330. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A eficácia liberatória do termo de rescisão contratual, ainda que firmado perante o sindicato da categoria, restringe-se apenas às parcelas e valores ali constantes. Ou seja, ainda que não haja ressalva pelo sindicato, isso não impede que o empregado busque judicialmente diferenças afetas a cada rubrica. Esse entendimento já foi inclusive objeto de decisão em Incidente de Uniformização de Jurisprudência (UJ-RR-275570-1996, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Ronaldo Leal, DJ 04/05/2001). Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. INVALIDAÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. GRAU MÁXIMO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional manteve a invalidação do acordo de compensação, consignando que não foi atendida a exigência expressa nas convenções coletivas de que o sindicato profissional ratificasse em assembleia os termos acordados. Esclareceu, ainda, com base na análise das provas dos autos, ter havido prestação habitual de horas extras, inclusive nos sábados. Nesse contexto, a decisão recorrida não viola os artigos 7º, XIII e XXVI, da CF, pois a reclamada não atendeu aos requisitos normativos para a validade do regime de compensação. A invalidação do acordo de compensação está em sintonia com a Súmula 85 desta Corte, estando superados os arestos colacionados, nos termos da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A questão da comprovação do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal é questão eminentemente fática. No caso, as duas instâncias anteriores afirmaram não haver comprovação da quitação das verbas no prazo legal. Assim, para decidir de forma diversa, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000530-61.2013.5.09.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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