JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000733-65.2014.5.09.0012

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Recurso de Revista 0000733-65.2014.5.09.0012, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/09/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PARCELAS CONSIGNADAS - EFICÁCIA LIBERATÓRIA . (contrariedade à Súmula/TST nº 330 e divergência jurisprudencial) A decisão que considera a quitação dos " valores pagos " consignados no termo de rescisão do contrato de trabalho, e não das " parcelas expressamente consignadas no recibo ", contraria a Súmula nº 330 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS - TEMPO À DISPOSIÇÃO - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO . (violação aos artigos 4º, 58, §1º, 818 da CLT, 333, I, do CPC, contrariedade à Súmula/TST nº 429 e divergência jurisprudencial) Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista." Na hipótese, a transcrição integral do capítulo recorrido, sem destaque dos trechos da fundamentação que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - VALIDADE . (violação aos artigos 7º, XIII, XXVI, da CF/88, 818 da CLT e 333, I, do CPC, contrariedade à Súmula/TST nº 85, III e IV, e divergência jurisprudencial) A constatação de que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no conjunto fático probatório dos autos inviabiliza o cabimento do recurso de revista, nos termos da Súmula/TST nº 126. No caso, o Tribunal Regional deixou claro que " existe apenas autorização coletiva para as empresas instituírem acordo de compensação diretamente com seus empregados (ex: CCT 2011/2012, cláusula 52 - fl. 302), não existindo nos autos qualquer documento que institua o referido acordo " e que, " Da mesma maneira, não existia acordo tácito, pois não se verifica nenhum tipo de compensação nos cartões-pontos (fls. 167/196) ". Diante disso, verifica-se que a decisão do TRT se monstra em consonância com a Súmula/TST nº 85, itens I e III, segundo os quais " A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva " e " O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional ". Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. DEDUÇÃO - PARCELAS PAGAS A IDÊNTICO TÍTULO - CRITÉRIO MÊS A MÊS . (violação ao art. 459 da CLT, contrariedade à OJ nº 415 da SBDI-1 do TST [má-aplicação] e divergência jurisprudencial) Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista." Na hipótese, a transcrição integral do capítulo recorrido, sem destaque dos trechos da fundamentação que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - DIVISOR 200 . (violação aos artigos 7º, III, da CF/88, 64, parágrafo único, 444 e 468 da CLT, contrariedade à Súmula/TST nº 431 e divergência jurisprudencial) Esta Colenda Corte consagrou, por meio da Súmula nº 431 , o entendimento segundo o qual " Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora ". Ocorre que não há registro fático no acórdão acerca da real jornada semanal da autora, razão pela qual não se há como acolher a pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido . REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS - REPERCUSSÃO SOBRE AS DEMAIS VERBAS SALARIAIS - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . (violação do art. 7º, "a", da Lei nº 605/49, contrariedade à OJ nº 394 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial) A SBDI-1 desta Corte já se posicionou no sentido de que as diferenças de remuneração de repousos semanais, decorrentes da repercussão das horas extras habituais, não devem incidir nas demais parcelas trabalhistas, conforme se verifica da Orientação Jurisprudencial nº 394, a saber " A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem ". Ressalte-se a SBDI-1 do TST, ao apreciar o IRR 10169-57.2013.5.05.0024 , passou a adotar tese contrário à Orientação Jurisprudencial nº 394, no sentido de admitir da repercussão do rsr no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. Todavia, a conclusão do julgamento do referido incidente ainda aguarda posicionamento definitivo do Pleno do TST. De todo o modo, a SBDI-1 já modulou os efeitos daquela decisão, definindo que esta só incidirá nos processos que tiverem os cálculos liquidados a partir de 14/12/2017. Em resumo, seja porque o IRR 10169-57.2013.5.05.0024 ainda aguardar a análise do Pleno do TST, seja porque a modulação dos efeitos do referido incidente não alcança o presente feito, tem-se que a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST deve continuar a incidir neste processo. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO . (violação ao art. 5º caput, 133 da Constituição Federal, 789, §10, da CLT, contrariedade às Súmulas nºs 219, 329 e 425 do TST e divergência jurisprudencial) Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista." Na hipótese, a transcrição integral do capítulo recorrido, sem destaque dos trechos da fundamentação que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000733-65.2014.5.09.0012. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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