- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Recurso de Revista 0000448-20.2019.5.09.0684, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.876/19 - DIVERGÊNCIA ENTRE A NATUREZA DAS PARCELAS APRESENTADAS NA EXORDIAL E O ACORDADO PELAS PARTES - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE - FRAUDE AO ERÁRIO - AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA 1.É vedado às partes excluir do acordo todas as parcelas de natureza salarial requeridas na exordial e as transformá-las em verbas indenizatórias para não recolher as contribuições previdenciárias. A engenharia para converter as verbas salariais da inicial em indenizatórias no acordo configura fraude que lesa o erário e deve ser coibida pela Justiça do Trabalho. Julgado SBDI-1 do TST. 2. No caso dos autos, o acordo homologado judicialmente antes de sentença transitada em julgado não observou correspondência e proporcionalidade com a natureza jurídica das verbas pleiteadas na inicial, em violação ao artigo 832, § 3º e §3º-A, da CLT. Além disso, o acordo foi homologado judicialmente em agosto de 2020, após a vigência da redação do § 3º-A do artigo 832 da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000448-20.2019.5.09.0684. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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