- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo 0002333-83.2014.5.02.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão recorrida, ainda que contrária aos interesses da parte, está devidamente fundamentada no tocante ao tema "horas extras - cargo de confiança", não havendo falar em sua nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os dispositivos invocados, nos termos da Súmula 459/TST. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O TRT, com fundamento em fatos e provas, consignou que, além de atender ao disposto no parágrafo único do art. 62 da CLT, a reclamante, na condição de gerente regional de financiamentos, exercia encargo de gestão em relação às diversas agências das cidades de São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte. Registrou que a autora encontrava-se em posição hierarquicamente elevada no quadro de pessoal do banco reclamado e estava diretamente subordinada ao superintendente. Nesse contexto, em que evidenciado o exercício de cargo de gestão, não há como afastar o enquadramento da reclamante nas disposições do art. 62, II, do TST. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002333-83.2014.5.02.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.