- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo 0010954-23.2015.5.03.0018, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O TRT, com fundamento nas provas, concluiu que "a autora não detinha nenhum poder de gestão, representação e autonomia capazes de enquadrá-la na exceção legal, estando submetida ao superintendente regional, este verdadeiramente responsável por admitir, dispensar e representar a empresa. A prova oral é clara no sentido de que a reclamante não tinha autonomia para admitir, demitir ou aplicar penalidades, tampouco para liberar crédito, não representando o banco sozinho, mas apenas em conjunto" . Registrou que, "dos elementos constantes dos autos, evidencia-se que a autora exercia o cargo de confiança de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT" . Assim, afastou a incidência do art. 62, II, da CLT e deferiu as horas extras excedentes à 8ª diária e 40ª semanal. Nessa linha, além de existir outro gerente na área operacional, consta expressamente dos autos que a autora não tinha nenhum poder de gestão, representação ou autonomia, não lhe cabendo admitir, demitir, aplicar penalidades nem liberar crédito. Nesse contexto, em que ausentes o encargo de gestão e a condição de autoridade máxima da agência, não há como enquadrar a reclamante nas disposições do art. 62, II, da CLT. Para reverter o entendimento regional, na forma pretendida, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 102 e 126 do TST. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O TRT, com fundamento nas provas, concluiu que "a autora e os paradigmas apontados na inicial desempenhavam as mesmas funções, inexistindo diferenciação entre as atividades do Gerente Geral, Gerente de Agência e Gerente Geral Comercial (cargos que, na prática, todos eles ocuparam), nem mesmo segundo a plataforma ou o tipo de clientes" . Acrescentou, ainda, que "inexiste prova nos autos de que os modelos contassem com maior produtividade e/ou perfeição técnica" . Para reverter esse entendimento, na forma pretendida, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . JUSTIÇA GRATUITA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010954-23.2015.5.03.0018. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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