JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0080500-45.2005.5.01.0060

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0080500-45.2005.5.01.0060, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . INEXISTÊNCIA. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, pois o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à aplicação do art. 62, II, da CLT, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Inexistindo a alegada negativa de prestação jurisdicional, incólumes os dispositivos tidos por violados. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA . GERENTE GERAL DA AGÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 287 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no laudo pericial e na prova testemunhal, concluiu que o reclamante desempenhava função de Gerente Geral da Agência, tendo a responsabilidade de geri-la, nos termos do artigo 62, II, da CLT. Sendo incontroverso que o reclamante ocupava cargo de gerente geral e era a autoridade máxima na agência, não sendo responsável apenas pela área comercial, a decisão está em consonância com a Súmula 287 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . INCLUSÃO NA APÓLICE DE SEGURO EM GRUPO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento de inclusão na apólice de seguro de vida em grupo, sob o fundamento de que não há, nos autos, comprovação da existência da alegada norma regulamentar, estabelecendo, após o término do contrato de trabalho, a inclusão em apólice de seguro de vida em grupo, vitalício, sem qualquer ônus, extensivo ao cônjuge. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0080500-45.2005.5.01.0060. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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