- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0100382-57.2017.5.01.0323, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que o TRT manteve a sentença que deferiu o enquadramento da reclamante como bancária e as horas extras, sob o fundamento de que a prova oral evidenciou o exercício de atividades tipicamente bancárias pela reclamante. Registrou a Corte que " os elementos probatórios constantes dos autos não deixam dúvidas de que a autora laborava em atividades relacionadas à atividade-fim dos bancos ". E, quanto às horas extras, ao contrário do alegado pela agravante, a Corte consignou que , diante da apresentação parcial dos controles, foi adotada a jornada declinada na inicial, tendo em vista que " a presunção relativa de veracidade não foi infirmada por nenhuma outra produzida pela recorrente ". A matéria é eminentemente fática, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela parte implicaria ultrapassar o quadro fático-probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é defeso nesta fase processual por aplicação da Súmula 126/TST . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100382-57.2017.5.01.0323. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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