- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000441-65.2015.5.02.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA. A jurisprudência do TST, observando o princípio da autonomia privada coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da CF/1988, firmou entendimento de que a contrapartida do pagamento em percentual maior das horas extras e do adicional noturno constitui condição mais benéfica ao trabalhador. Portanto, é válida a disposição que exclui o adicional de periculosidade das respectivas bases de cálculo, a despeito do disposto na Súmula 132 do TST e nas OJs 259 e 267 da SBDI-1 do TST, no sentido de que o adicional de periculosidade, em regra, deve integrar a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000441-65.2015.5.02.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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