- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Conflito Negativo de Competência 0003251-69.2021.5.00.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS E JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DO GUARUJÁ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1 - O artigo 800 da CLT dispõe que apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. O artigo 65 do CPC dispõe que se prorrogará a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação 2 - Em relação às partes, faz-se necessário que a incompetência relativa seja alegada como preliminar de contestação, pena de prorrogação da competência. 3 - Assim, verificado que não houve a alegação de incompetência do Juízo em razão do lugar em preliminar de contestação, tem-se que se prorrogou a competência territorial para a apreciação da reclamação, não sendo possível ao juízo proclamar incompetência territorial de ofício, nos termos da OJ 149 da SbDI-2 do TST, segundo a qual "Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta." Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003251-69.2021.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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