JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001275-75.2015.5.02.0384

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
26/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001275-75.2015.5.02.0384, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/09/2022, p. 26/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/14 E Nº 13.105/15, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA ACOMETIDA DE NEOPLASIA MALIGNA. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que foi demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 443, I, do TST. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/14 E Nº 13.105/15, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA ACOMETIDA DE NEOPLASIA MALIGNA. A Subseção de Dissídios Individuais I, no julgamento do E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, acórdão publicado no DEJT de 26/04/2019, concluiu que a neoplasia maligna (câncer) é doença grave que causa estigma, de modo a possibilitar a aplicação da presunção da dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST e que, por tratar de presunção de discriminação, exige que esta seja afastada pelo empregador, mediante prova cabal e insofismável, e não pelo empregado. À luz de tal verbete, nesses casos, há inversão do ônus da prova e incumbe ao empregador demonstrar ter havido outro motivo para a dispensa. No presente caso, o quadro fático registrado no acórdão regional revela que a doença que acomete a reclamante foi diagnosticada em 2007 e a sua dispensa ocorreu em 20/08/2014, mais de sete anos após a intervenção cirúrgica , motivo pelo qual o Tribunal Regional compreendeu que não havia como se conjeturar que o réu tenha sido motivado por discriminação ao romper o pacto laboral. Consta, ainda que "robustece a evidência da conduta lícita da reclamada, o fato de ter mantido a reclamante ao seu serviço, por alentado período após a alta médica ." Mas, consoante é por todos sabido, até por ciência comum, a cura do câncer não ocorre de modo instantâneo. Ao contrário , envolve tratamento prolongado, no mais das vezes com cirurgia para remoção do espaço cancerígeno, das células cancerígenas, e perdura durante vários anos, inclusive, até que a pessoa seja considerada curada da doença . Por essa razão, no mundo dos fatos, não possui verossimilhança a assertiva de que a alta médica, a qual está relacionada à cura do paciente, ou seja, à finalização do tratamento da doença, tenha coincidido exatamente com a realização da intervenção cirúrgica . Nessa ordem de ideias, conquanto a alegação da autora, de que continua em tratamento, não encontre suporte no quadro fático fixado no acórdão regional, é possível, preservando a disposição contida na Súmula nº 126 desta Corte, afastar a conclusão de que a alta médica coincidiu com a data da realização da cirurgia, por não se tratar de afirmação verossímil . Nesse cenário, se o entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte é o de que se presume discriminatória a despedida de empregado portador de neoplasia maligna e, como visto, ser inviável a conclusão de que a dispensa da autora tenha ocorrido sete anos "após a alta médica", mas, meramente, sete anos "após a intervenção cirúrgica", remanesce espaço para o enquadramento do caso nas disposições da Súmula nº 443 desta Corte, motivo pelo qual continua a recair sobre o empregador o ônus de provar que a dispensa não foi discriminatória, prova essa que não foi produzida. Recurso de revista conhecido e provido. PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO, CUSTEIO E DANOS MORAIS DECORRENTES DA SUPRESSÃO INDEVIDA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente , transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Desatendida tal exigência pela recorrente, afigura-se inviável prosseguir no exame do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001275-75.2015.5.02.0384. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 26/09/2022.)
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