JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011511-19.2017.5.15.0143

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Embargos de Declaração 0011511-19.2017.5.15.0143, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU BANCO DO BRASIL S.A. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte já se manifestou no sentido de que as inovações da Lei nº 13.467/2017, em especial do §2º do artigo 468 da CLT, são inaplicáveis retroativamente, motivo pelo qual o entendimento da Súmula nº 372 do TST incide nas hipóteses em que o empregado implementou a condição de exercício de função gratificada por mais de 10 anos antes de 11/11/2017, data do início da vigência da referida lei. Embargos de declaração rejeitados (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011511-19.2017.5.15.0143. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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