- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002114-93.2016.5.02.0472, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) - VALIDADE E EFEITOS - QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - PREMISSA AUSENTE 1. O E. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano , bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado " (RE 590.415/SC, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 29/5/2015 - destaquei) . 2. O acórdão regional registrou a ausência de cláusula expressa em acordo coletivo de trabalho conferindo quitação geral e irrestrita das parcelas trabalhistas pela adesão ao PDV. É inaplicável o precedente do E. Supremo Tribunal Federal. 3. O Eg. TRT está conforme à Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1. COMPENSAÇÃO - VALORES RECEBIDOS PELA ADESÃO AO PDV O acórdão recorrido decidiu de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 356 da SBDI-1. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS PELA ADESÃO AO BANCO DE HORAS - INTERVALO INTRAJORNADA - FRUIÇÃO PARCIAL As matérias em epígrafe revestem-se de cunho fático-probatório, de reexame vedado, nos termos da Súmula no 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002114-93.2016.5.02.0472. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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