- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Ação Rescisória 0000342-49.2020.5.23.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INDICAÇÃO, COMO DECISÃO RESCINDENDA, DE SENTENÇA POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO. ERRO DE ALVO. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA ADEQUAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO NÃO SANADO. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pela parte reclamante nos autos principais, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, em que pretende a desconstituição da coisa julgada formada nos autos da reclamação trabalhista nº 0000540-76.2016.5.23.0081, relativamente ao capítulo dos danos materiais/pensão mensal vitalícia. 2. Nos termos do item III da Súmula 192 do TST, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão regional. 3. No caso dos autos, tendo sido oportunizado a emenda da inicial para indicar a decisão rescindenda, a autora reiterou se tratar da sentença prolatada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Juína/MT. 4 . No entanto, observa-se que, em decorrência do julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas partes, o acórdão do TRT da 23ª Região substituiu a sentença na matéria que a autora ora pretende o corte rescisório. 5. Assim, é inafastável a aplicação ao caso do óbice da Súmula 192, III, do TST, eis que se tornou insanável o erro de alvo, razão pela qual não há como reformar o acórdão regional recorrido. Precedentes específicos desta SBDI-2. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000342-49.2020.5.23.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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