JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000951-19.2019.5.06.0201

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo 0000951-19.2019.5.06.0201, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. A parte não demonstra o desacerto da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, mediante a valoração dos depoimentos prestados pelas partes, concluiu que prova testemunhal produzida pela ré não logrou demonstrar a alegada eventualidade dos serviços prestados, ou da referida "condição de diarista", encargo que lhe incumbia, conforme disposto no art. 818, II, da CLT. 3. O pretendido reexame dos depoimentos, para ver reconhecida a confissão real quanto à ausência de fiscalização, implicaria a revaloração do fato e da prova, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Ausente, portanto, a transcendência do recurso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000951-19.2019.5.06.0201. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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