- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Recurso de Revista 0020976-84.2018.5.04.0026, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CARGO EM COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a contratação de servidores, pela Administração Pública, para o exercício de cargo em comissão, não gera vínculo empregatício entre o ocupante do cargo comissionado e o ente público, mas simples vínculo administrativo, de caráter precário e transitório, com possibilidade de exoneração ad nutum , sendo incompatível com a Constituição Federal a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, como o aviso-prévio e a multa de 40% do FGTS. Verifica-se a transcendência política da matéria objeto do recurso de revista, considerando que o tribunal regional contrariou a jurisprudência do TST ao condenar o reclamado ao pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020976-84.2018.5.04.0026. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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