- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 0001966-49.2017.5.05.0612, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ECT. BANCO POSTAL. ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido "a teoria de risco para a atividade exercida pela reclamada, autorizando a responsabilização objetiva do empregador, com a consequente obrigação de indenizar independentemente de culpa". Consignou a Corte que "não há dúvidas de que o ' stress' e o terror psicológico vividos pela autora, por ter sido mantida refém nas mãos de criminosos, sob a mira de arma de fogo, bem como o acometimento por doença ocupacional de forma prematura -, impuseram à reclamante gravames de ordem moral, gerando verdadeiro abalo moral, consistente no desconforto físico e psicológico, lesão a direito da personalidade". 2. A atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece a responsabilidade civil de natureza objetiva da ECT pelo pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais nas hipóteses de assaltoem agências do banco postal, considerando exatamente os maiores riscos inerentes à atividade desempenhada. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. 2. ECT. BANCO POSTAL. ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica, na hipótese, consideradas as premissas fáticas constantes do acórdão regional, cujo reexame não é admitido na via recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001966-49.2017.5.05.0612. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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