- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 0021771-62.2017.5.04.0661, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA ESTIPULADA POR LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, havendo a estipulação, mediante lei municipal, da natureza indenizatória do auxílio-alimentação pago aos servidores municipais, deve o ente integrante da Administração Pública obedecer à norma legal, em atenção ao princípio da legalidade, de que trata o art. 37, "caput", da Constituição Federal. Julgados da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. 2. Em se tratando de matéria pacificada e inexistindo contrariedade à Súmula nº 241 do TST, não se vislumbra transcendência política no apelo. Assim, confirma-se a decisão singular que negou seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021771-62.2017.5.04.0661. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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