- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Recurso de Revista 0001563-38.2020.5.09.0653, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 381, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Verifica-se a existência de transcendência jurídica apta ao conhecimento da revista, na medida em que a matéria não foi suficientemente enfrentada sob o viés apresentado. O e. TRT manteve a sentença que extinguiu a ação de produção antecipada de provas , sem resolução de mérito, por concluir que nenhuma das hipóteses listadas no art. 381 do CPC restou caracterizada. Para tanto, o Tribunal de origem consignou que , apesar de comprovado o manifesto interesse da parte na obtenção dos documentos relacionados ao período contratual em que se manteve vinculada à empresa demandada, não houve a demonstração de urgência que justificasse a medida, de que a ausência das provas documentais resultaria em impossibilidade de verificação posterior de quaisquer fatos, ou de que sua produção poderia resultar na autocomposição ou no não ajuizamento de ação principal. A jurisprudência desta Casa vem se firmando no sentido de que a necessidade de prévio conhecimento de fatos que visam exame da viabilidade da pretensão, configura, por si só, justificativa suficiente para legitimar a produção antecipada de provas de que trata o inciso III do art. 381 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Precedentes. Ao decidir de modo diverso, a Corte Regional incorreu em violação do citado dispositivo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001563-38.2020.5.09.0653. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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