- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000117-43.2015.5.17.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. A parte recorrente deixou de transcrever o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia em cotejo com as respectivas teses recursais, em desatendimento aos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Registre-se que o diminuto excerto constante do recurso de revista é insuficiente ao prequestionamento da controvérsia, pois não contém os fundamentos utilizados pelo Regional para solucionar a controvérsia atinente à competência da justiça do trabalho. Cumpre frisar que é jurisprudência assente nesta Corte, consubstanciada na OJ 62 da SBDI-1, a necessidade de prequestionamento da matéria, ainda que se trate de incompetência absoluta. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. RELAÇÃO COMERCIAL PREVISTA NA LEI 11.442/2007. NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O presente caso não está abarcado pela tese definida pelo STF no julgamento da ADC 48 e ADI 3961, em que se declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007 e se definiu que inexiste liame empregatício na prestação de serviço rodoviário de cargas quando preenchidos os requisitos previstos na mencionada lei. In casu , tais requisitos não foram preenchidos. Para tanto, o acórdão recorrido reconheceu que a Lei 11.442/2007 exige que o TAC (transportador autônomo de cargas) tenha inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e seja proprietário, co-proprietário ou arrendatário de ao menos um veículo. E no caso vertente, a decisão regional consignou que não foram trazidos aos autos o contrato firmado com o transportador autônomo de cargas, nem a prova da inscrição junto ao órgão responsável pelo registro nacional de transportes rodoviários, nos termos da Lei 11.442/2007. O Regional concluiu, então, que "não há meios de se acolher a tese de contratação do reclamante como preposto/empregado de transportador autônomo de cargas, nos termos da Lei nº 11.442/07, por inexistir, nos autos, prova da observância da contratação estabelecida em tais moldes (...)" . Sendo assim, como bem pontuou o TRT, a ora agravante, ao admitir a prestação de serviços em seu favor, atraiu para si o ônus de provar a existência de relação distinta da relação empregatícia, ou seja, deveria ter comprovado sua tese de que autor seria realmente preposto de um transportador autônomo de cargas contratado para prestação de serviços de transporte nos termos da Lei 11.442/2007, alegação que, como visto, não se confirmou nos autos. Ademais, o TRT, soberano na análise do conjunto probatório, concluiu estarem presentes os requisitos da relação de emprego. Diante disso, o exame da tese recursal, no sentido contrário, esbarra na diretriz da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. As alegações recursais esbarram no óbice da Súmula 126 do TST, pois o quadro fático traçado pelo TRT indica que a reclamada não se desvencilhou do encargo probatório relativo ao enquadramento do empregado na exceção do art. 62, I, da CLT, "não tendo produzido qualquer prova quanto à impossibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante" . Sendo assim, prevaleceram os termos da jornada arbitrada na sentença a qual levou em consideração o depoimento da testemunha do autor. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000117-43.2015.5.17.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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