JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010761-37.2018.5.03.0136

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo 0010761-37.2018.5.03.0136, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS POR CONTA DE TERCEIROS. NATUREZA CIVIL/COMERCIAL. LEI Nº 11.442/2007. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.961 E AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 48. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE O TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS E SEU AUXILIAR OU ENTRE O TAC E O CONTRATANTE. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Trata-se de pedido de declaração de relação de emprego entre o reclamante, "cadastrado perante a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT (ID f712df9), autorizando o trabalho, sendo proprietário de veículo registrado junto ao DETRAN (categoria aluguel - ID 4463dd9), bem como no transporte de cargas como transportador autônomo de cargas (TAC)" e a reclamada. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os contratos entre a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC e o Transportador Autônomo de Cargas - TAC ou entre o dono da mercadoria e o TAC são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego, nos termos da lei nº 11.442/2007, que ressaltou essa natureza jurídica (comercial) das citadas modalidades. Precedentes. Salienta-se, ainda, que comprovada a ocorrência de fraude entre a contratante e a empresa transportadora, aquela pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo crédito do trabalhador. Na hipótese sub judice , o Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de vínculo de emprego, sob o fundamento de que "a remuneração recebida pelo autor é superior à média salarial da categoria e que ele assumia os riscos da sua atividade, sendo responsável pelos gastos com o combustível, o que é coerente com o exercício de trabalho autônomo e destoa da alteridade própria do contrato de trabalho, sendo que o fato de o autor ter que se reportar à empresa quanto aos termos em que se daria a entrega não implica subordinação jurídica, mas apenas organização empresarial", razão pela qual entendeu o Regional que se trata de contrato de transporte, firmado nos termos do artigo 2°, § 1º, da Lei nº 11.442/2007. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010761-37.2018.5.03.0136. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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