JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001077-93.2019.5.09.0069

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo 0001077-93.2019.5.09.0069, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. TERMO INICIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a pretensão da autora diz respeito à licença-prêmio relativa ao terceiro decênio (01/09/2007 a 01/09/2017), sendo que a prescrição inicia-se a partir de 01/09/2017, data da aquisição do novo direito à licença prêmio. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que se aplica a prescrição parcial ao pedido de conversão da licença prêmio em pecúnia, nos casos de empregado admitido na vigência de portaria anterior e mais favorável, que aderiu ao contrato de trabalho. No tocante ao marco inicial, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a contagem do prazo prescricional para a conversão da licença prêmio em pecúnia se inicia na data em que o empregado completa o decênio a serviço do empregador. Assim, considerando que a lesão ao direito da autora ocorreu em 01/09/2017 e ação foi proposta em 04/09/2019, não há prescrição a ser declarada. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001077-93.2019.5.09.0069. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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