- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011588-75.2017.5.03.0106, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS APOSENTADORIA DO EXEQUENTE DETERMINADA NO TÍTULO EXECUTIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE OS VALORES UTILIZADOS PARA O CÁLCULO DA MENSALIDADE DEVIDA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO COMANDO EXEQUENDO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria articulada no recurso de revista e negou-se provimento ao agravo de instrumento do exequente, nos termos da fundamentação. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e o comando exequendo, circunstância processual não verificada no caso concreto. 4 - Isso porque a discussão travada nos presentes autos diz respeito à exegese da sentença proferida na fase de conhecimento, transitada em julgado, em relação ao tema " PLANO DE SAÚDE ", notadamente no que se refere aos valores considerados para o cálculo da mensalidade devida pelo exequente para manutenção do plano de saúde após sua aposentadoria. 5 - Consoante bem registrado na decisão monocrática, observa-se que, quanto à imposição de que o reclamante arque com a cota-parte do empregador , não há falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que o título executivo expressamente prevê que os reclamados foram condenados a " (1) manterem o Reclamante e seus dependentes no mesmo plano do qual eram beneficiários até o período anterior a 18/09/2017 ("auto patrocinado"), por prazo indeterminado, devendo o Reclamante, para tanto, arcar com o valor integral da mensalidade (cota parte do empregado e do empregador como se ativo o contrato de trabalho) ". 6 - De outro lado, quanto à discussão sobre quais os valores deveriam ser utilizados como base de cálculo das mensalidades a serem arcadas pelo exequente, foi assinalado na decisão monocrática que o TRT, " interpretando a norma jurídica individualizada que compõe o dispositivo do acórdão exequendo, o TRT concluiu que, como o título executivo determina que o reclamante arque com o pagamento integral da mensalidade do plano de saúde (cota parte do empregador e do empregado), o valor da mensalidade deve considerar o montante cobrado em 2017 (quando o reclamante já pagava integralmente o plano de saúde, na modalidade ' auto patrocinado' ) e não o valor cobrado em 2005 , quando o trabalhador se aposentou, tendo em vista que o próprio título executivo restabeleceu o plano de saúde na condição de ' auto patrocinado' , com custeio integral pelo reclamante e ' no mesmo plano do qual eram beneficiários até o período anterior a 18/09/2017' " (fl. 1407). 7 - Desse modo, conclui-se que a Corte de origem não incorreu em desrespeito ao comando exequendo; ao contrário, proferiu decisão que com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites . Vem à baila, por analogia, a OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, segundo a qual " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". 8 - Desse modo, irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, de que inexiste ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011588-75.2017.5.03.0106. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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