JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0017895-69.2014.5.16.0015

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Embargos de Declaração 0017895-69.2014.5.16.0015, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. EFEITO MODIFICATIVO. Verifica-se que a parte embargante apresentou no recurso ordinário pedido sucessivo atinente à sua condição de financiaria, o qual não foi analisado na instância de origem em razão do reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com as tomadoras e o enquadramento da reclamante na categoria dos bancários. Nesse contexto, tendo o acórdão embargado afastado o reconhecimento do vínculo empregatício reconhecido pelo e. TRT, é de se acolher parcialmente os presentes embargos de declaração, com efeito modificativo , para determinar que conste na parte dispositiva decisão embargada: " Acordam os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Regional de origem, a fim de que prossiga na análise do recurso ordinário interposto pelo reclamante quanto ao pedido sucessivo, consubstanciado na invocada condição de financiaria e nos direitos daí decorrentes . Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0017895-69.2014.5.16.0015. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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