- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 0000467-97.2011.5.09.0654, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA OBJETO DE EXAME NA DECISÃO AGRAVADA E AS VEICULADAS NO PRESENTE AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto à apuração das custas na execução. No agravo, todavia, a parte apresenta argumentação distinta da veiculada na revista, no sentido da necessidade de observância do teto e da fonte de custeio para a complementação de aposentadoria, bem como sobre a apuração do imposto de renda, o que constitui inovação recursal, a qual, portanto, não comporta exame. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000467-97.2011.5.09.0654. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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