JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001021-49.2019.5.20.0006

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0001021-49.2019.5.20.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR EXTERNO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM PARA SUPRIR EVENTUAL OMISSÃO NO EXAME DA PROVA. PRECLUSÃO "PRO JUDICATO". CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, não obstante a Reclamante efetivamente realizasse trabalho externo, a sua jornada de trabalho era passível de controle pela Reclamada. No tocante ao intervalo intrajornada, a Corte a quo reformou a sentença de origem em que indeferido o referido pleito, sob o fundamento de que " havia a possibilidade de controle eficaz de jornada da Acionante e, possuindo a empresa mais de dez empregados, estava ela obrigada a manter o controle de jornada de seus funcionários, no entanto, não trouxe à colação os instrumentos de controle de jornada do Recorrido, ensejando o acolhimento da jornada deduzida na vestibular, conforme Súmula nº 338 do TST, inclusive quanto à supressão do intervalo intrajornada ". 2. Ocorre que, quanto à fruição do intervalo intrajornada dos empregados que realizam trabalho externo, prevalece nesta Corte o entendimento de que estes possuem liberalidade para usufruir do intervalo intrajornada, salvo prova em contrário. De fato, em se tratando de trabalho externo, ainda que reconhecida a possibilidade de controle de jornada pelo empregador, o ônus probatório acerca do gozo irregular do intervalo intrajornada é do próprio empregado. 3. No caso, o Tribunal Regional, ao condenar o Reclamado ao pagamento de horas extras relativas ao intervalo intrajornada, atribuindo-lhe o ônus da prova da sua regular fruição, não obstante a Reclamante realizasse trabalho externo, proferiu acórdão em desconformidade com o atual entendimento desta Corte Superior, o que impôs o provimento do ao recurso de revista do Reclamado, por violação do art. 818 da CLT, para excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, e aditados outros, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001021-49.2019.5.20.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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