JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001833-18.2017.5.02.0468

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001833-18.2017.5.02.0468, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO RECURSAL DO RECLAMANTE DE QUE O TEMPO DESPENDIDO PELO EMPREGADO EM TRAJETO INTERNO DEVERIA SER SOMADO AOS MINUTOS RESIDUAIS CONSIGNADOS NOS CONTROLES DE PONTO . AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO TRT SOBRE A EXISTÊNCIA DOS MINUTOS RESIDUAIS CONSIGNADOS NOS CONTROLES DE PONTO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO RECURSAL DO RECLAMANTE DE QUE O TEMPO DESPENDIDO PELO EMPREGADO EM TRAJETO INTERNO DEVERIA SER SOMADO AOS MINUTOS RESIDUAIS CONSIGNADOS NOS CONTROLES DE PONTO . AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO TRT SOBRE A EXISTÊNCIA DOS MINUTOS RESIDUAIS CONSIGNADOS NOS CONTROLES DE PONTO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. Decisão Regional que não se manifestou acerca da alegação recursal da existência de minutos residuais consignados nos controles de ponto. Tal omissão aparentemente prejudica a discussão da tese recursal do Reclamante de que o tempo despendido pelo empregado em trajeto interno poderia ser somado aos minutos residuais consignados nos controles de ponto . Aparente violação do art. 93, IX, da Constituição Federal a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO RECURSAL DO RECLAMANTE DE QUE O TEMPO DESPENDIDO PELO EMPREGADO EM TRAJETO INTERNO DEVERIA SER SOMADO AOS MINUTOS RESIDUAIS CONSIGNADOS NOS CONTROLES DE PONTO . AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO TRT SOBRE A EXISTÊNCIA DOS MINUTOS RESIDUAIS CONSIGNADOS NOS CONTROLES DE PONTO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. 1. O TRT não se manifestou acerca da alegação recursal da existência de minutos residuais consignados nos controles de ponto. Tal omissão aparentemente prejudica a discussão da tese recursal do Reclamante de que o tempo despendido pelo empregado em trajeto interno poderia ser somado aos minutos residuais consignados nos controles de ponto. 2. Considerando a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho acerca da possibilidade da soma dos minutos residuais com o período de deslocamento interno (art. 58, § 1º, da CLT), tem-se que a questão se reveste de transcendência jurídica e o não enfrentamento pelo TRT de argumento deduzido no processo capaz de infirmar a conclusão adotada revela ausência de fundamentação do acórdão regional, nos termos 489, IV, do CPC, o que configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme disposição do art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001833-18.2017.5.02.0468. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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