JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000836-25.2019.5.13.0032

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo 0000836-25.2019.5.13.0032, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS. EMPREGADO QUE DESENVOLVEU TRANSTORNO DE ANSIEDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO DEFINIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE CINCO VEZES O ÚLTIMO SALÁRIO CONTRATUAL. ARTIGO 223-G DA CLT. A demanda versa sobre pedido de indenização por dano moral fundado em assédio moral por cobrança excessiva de metas por parte do empregador. A controvérsia cinge em saber acerca da proporcionalidade do quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral. No caso, tendo em vista a comprovação de que a autora foi vítima de transtorno de ansiedade, conforme apurado em laudo pericial elaborado pelo INSS, e a constatação de inúmeros constrangimentos provocados pelo superior hierárquico e a cobrança excessiva de metas, a Corte a quo adequou a condenação indenizatória ao valor de cinco vezes o último salário contratual. Desse modo, considerando o nexo de concausalidade entre o dano suportado pela empregada e a atividade laboral, e que o valor da indenização por dano moral está em consonância com os parâmetros definidos no artigo 223-G, § 1º, da CLT, não subsiste a alegação de desproporcionalidade invocada pela reclamada, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 5º, inciso X, da Constituição da República e 944 do Código Civil. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000836-25.2019.5.13.0032. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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