- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo Interno 0000278-62.2011.5.02.0057, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC de 2015. Cumpre salientar que, consoante dispõe o art. 371 do CPC de 2015, o juiz deve indicar na decisão elementos e motivações que formaram o seu convencimento. Não está obrigado, contudo, a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, senão aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC d 2015). II. No caso vertente, o Tribunal Regional apreciou as questões suscitadas pela parte reclamante no processo, necessárias ao desenlace da controvérsia relativa às alterações procedidas no Plano de Suplementação de Aposentadorias e Pensão, indicando na decisão as razões de seu convencimento. Nesse passo, explicitou que houve adesão espontânea da parte reclamante às alterações procedidas no Plano de Aposentadorias e Pensões, em relação às quais a parte autora expressou concordância. Também consignou a inocorrência de alteração unilateral lesiva. III. Diante das alegações postas no recurso, não se constata a existência de negativa de prestação jurisdicional a ensejar a pretensa declaração de nulidade. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADESÃO A NOVA REGULAMENTAÇÃO DO PLANO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS. SÚMULA Nº 288, II, DO TST. I . Nos termos do item II da Súmula 288 do TST, na coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. II . No caso dos autos, cinge-se a controvérsia sobre a aplicação à parte reclamante das alterações do Plano de Suplementação de Aposentadoria ocorridas após a sua admissão. O Tribunal Regional, a partir do exame da prova documental, concluiu que não houve alteração unilateral lesiva, mas sim uma adequação do benefício às novas regras previdenciárias, com o fim de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do plano de suplementação de aposentadoria, uma vez que a Lei nº 8.213/91 aumentou em 20% o coeficiente para conversão de tempo de serviço. Ressaltou, ainda, que a parte reclamante aderiu espontaneamente ao Plano de Aposentadorias e Pensões, assinando o termo de adesão, declarando expressamente que tinha conhecimento e que estava de acordo com as alterações procedidas no plano. III . Diante dessas premissas, encontra-se correta a decisão regional ao entender incidir o teor da Súmula 288, II, desta Corte, haja vista a livre adesão da parte reclamante às novas regras do plano previdenciário. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000278-62.2011.5.02.0057. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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