JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000868-17.2011.5.02.0032

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000868-17.2011.5.02.0032, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não é nulo o julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. O Tribunal prestou a jurisdição a que estava obrigado, tendo apreciado as matérias relevantes à discussão, pleiteadas nos embargos de declaração. O Tribunal prestou a jurisdição a que estava obrigado, tendo apreciado as matérias relevantes à discussão, pleiteadas nos embargos de declaração. Assim, não se evidencia violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA EM 1992 PARA ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NA LEI Nº 8.213/1991. ADESÃO DO RECLAMANTE AO NOVO PLANO DE SUPLEMENTAÇÃO, EM 22/09/1998. RENÚNCIA AO PLANO ANTERIOR. SÚMULA Nº 288, ITEM II, DO TST. O Regional consignou que o reclamante aderiu ao "novo Plano de Suplementação em 22/09/1998", frisando que "o autor de maneira espontânea aderiu ao Plano PSAP/Eletropaulo, inexistindo nos autos quaisquer documentos comprovando que sua adesão tenha sido firmada com vícios de consentimento". Quanto à alegação do reclamante de que sofreu prejuízos com "a alteração promovida 28/08/1992 no critério de conversão do tempo de serviço especial para comum, deixando de observar o exato tempo de serviço adotado pelo INSS", consignou que "a Fundação Cesp não alterou o critério inicialmente utilizado, mas deixou de se curvar aos parâmetros adotados pela autarquia previdenciária depois do advento da Lei nº 8.213/91, por resultar em tempo de serviço inferior ao que foi efetivamente laborado", tendo conservado "as regras de concessão que vigiam anteriormente e que faziam parte do pacto estabelecido entre as partes, razão pela qual não há que se falar em ofensa à Súmula 288 do C. TST". Constou, ainda, do acórdão regional que "o Regulamento 01/77 (fls. 35/40)" não estabeleceu que "o cálculo do tempo de serviço estaria vinculado à legislação previdenciária do Regime Geral de Previdência Social" e que "mesmo que existisse cláusula expressa nesse sentido, com base nas regras dos artigos 478 a 480 do Código Civil os termos contratuais poderiam ser revistos, para que se restabelecesse o equilíbrio econômico dos contratantes". Do exposto, verifica-se que o reclamante aderiu espontaneamente ao Plano PSAP/Eletropaulo, em 22/09/1998, motivo pelo qual se aplica o disposto na Súmula nº 288, item II, do TST: "Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro". O reclamante, ora agravante, defende a aplicação do item III da Súmula nº 288 do TST, in verbis : "Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos". Contudo, o referido entendimento sumulado (item III) não se aplica ao caso, pois o reclamante aderiu espontaneamente ao "Plano PSAP/Eletropaulo, em 22/09/1998", renunciando ao plano de complementação vigente à época de sua admissão, nos termos do item II da Súmula nº 288 do TST. Dessa forma, mostra-se irrelevante a discussão acerca da implementação pelo reclamante dos requisitos estabelecidos no plano vigente à época de sua admissão, se ele renunciou a esse plano, em razão da adesão ao novo plano de aposentadoria complementar. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000868-17.2011.5.02.0032. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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