JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001451-86.2014.5.20.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001451-86.2014.5.20.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017 . RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA . PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PROMOÇÕES PREVISTAS EM NORMA INTERNA. 1 - O TRT afirmou que, além da suspensão da norma que tratava da matéria (1996), houve a própria revogação da norma (1997). Nesse particular, não há como se chegar a conclusão contrária nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 2 - A parte também deixa de transcrever trecho do acórdão recorrido relevante para compreender a abrangência da matéria, segundo o qual a revogação da norma anterior decorreu de pedido do próprio sindicato da categoria profissional, que postulou judicialmente a criação do plano de cargos e salários (não se tratando pura e simplesmente de eventual ato unilateral prejudicial do reclamado). Desse modo, não foi também atendida a exigência da Lei 13.015/2014 nesse particular. 3 - Ficando estabelecido, ante a incidência dos óbices processuais, que houve a própria alteração do pactuado, e não descumprimento do pactuado, não há como afastar a conclusão do TRT de que incidiu a prescrição quinquenal total. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento, ficando prejudicada a análise da transcendência. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. AUXÍLIO MORADIA - NATUREZA JURÍDICA. 1 - Delimitação do acórdão recorrido : A Corte Regional declarou que a parcela denominada auxílio-moradia se reveste de natureza jurídica salarial, devendo compor a remuneração do empregado. Para tanto, consignou que " O pagamento de moradia, pelo banco, não constitui condição sine qua non para o desenvolvimento das funções de gerente geral. O banco concedia o benefício a fim de tornar o cargo no interior do Estado mais atrativo. Logo, nos termos art. 458 da CLT, as utilidades pagas habitualmente pelo empregador - dentre as quais, a moradia - integram o salário para todos os fins. Hipótese diversa teríamos para o caso de o local da prestação de serviços situar-se em região inóspita, de dificílimo acesso. O que, à toda evidência, não é o caso. Assim sendo, declaro a natureza salarial do auxílio-moradia concedido pelo banco e DEFIRO sua integração salarial, com todos os consectários daí advindos " (fls. 1882). Registrou, ainda que " Dispõe a Súmula 367, I do C.TST, in verbis, que "UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)" (fls. 1882). Para tanto conclui que " Sabe-se que o dispositivo legal supramencionado prescreve que utilidades desse gênero, fornecidas ao laborista (CLT, art. 3º) como meio substancial para realização de seus afazeres não integrarão o salário. No entanto, se o provimento de tais benesses não for indispensável a efetuação do trabalho, as mesmas serão incorporadas ao provento para todos os fins " (fls. 1882). Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATIVIDADE DE RISCO. ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 2 - Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 3 - No caso dos autos, embora o recorrente tenha indicado os trechos da decisão recorrida que abrangem diversos temas recursais (ofensa aos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome e o quantum indenizatório), verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida. Os excertos da decisão recorrida que foram transcritos não abrangem os diversos fundamentos de fato e de direito necessários ao deslinde do feito, notadamente a transcrição do quadro fático que culminou no dano moral, especialmente aqueles relevantes em que a Corte Regional constatou que: a) " De início, cumpre esclarecer que o ofício de bancário, mormente nos dias de hoje, representa uma atividade de risco. Muito frequentemente, veiculam-se na mídia em geral notícias informadoras do crescente número de roubos às agências bancárias do país, todos acompanhados de muita violência e de terror psicológico "; b) " Neste diapasão, o novo diploma civil estabelece no art. 927 e parágrafo único a regra da responsabilidade objetiva, independente da constatação de culpa, portanto, "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Nestes casos, a culpa é presumida, bastando provar a constatação do dano e o fato de que ele adveio quando o empregado estava a serviço do empregador "; c) " Como dito mais acima, tornou-se incontroverso que o reclamante, durante a investida dos criminosos, foi submetido a extrema situação de terror psicológico. Disto não se duvida, até porque mera análise objetiva de um assalto à mão armada a agência bancária, na forma que hoje se perpetra, nos permite esta ilação. Restam constatados, pois, o dano e o nexo causal "; e d) " A tese de fato de terceiro não socorre a reclamada. É que, como dito acima, a responsabilidade objetiva implica a presunção de culpa. Logo, para elidi-la, deveria a reclamada demonstrar, cabalmente, que se cercou de todas as cautelas e zelos para garantir a segurança de seus empregados. Neste sentido, contudo, nada provou. Não trouxe aos autos nenhum documento que demonstrasse o cumprimento das normas de segurança aplicáveis aos bancos ou sequer convidou testemunhas ". 4 - Tais fatos eram imprescindíveis para o debate em relação à existência ou não o a ensejar a indenização por danos morais, porém foram omitidos pela parte. 5 - Assim, não foram indicados trechos suficientes da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da matéria, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DA INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO E COMPLEMENTO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS . 1 - Inicialmente, registre-se que para o enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT, exige-se, além do recebimento de gratificação de função, a caracterização do exercício de função de chefia, com fidúcia especial. Desse modo, não prospera o argumento do reclamado de que o recebimento de gratificação de função, por si só, retira o direito ao recebimento de horas extraordinárias além da 6ª diária. 2 - No caso dos autos, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, denota-se que o Tribunal Regional concluiu, com base no exame dos fatos e provas, que " No que se refere à incidência da gratificação de função e do complemento de função na base de cálculo das horas extras, oportuno destacar que não pode haver dúvida razoável sobre esse cômputo, ante a clara dicção dos arts. 59, §1º e 457, §1º da CLT, haja vista que no Brasil aplica-se a corrente objetivista, na qual a natureza salarial da gratificação é aferível pela sua habitualidade, o que se comprova no caso em tela ". 3 - Registrou, ainda, que com relação à jornada de trabalho do autor, razão atende ao reclamante, visto que o que depreende-se dos contracheques juntados, onde resta claro que sempre foi pago ao reclamante horas extras, reconhecendo sua jornada de 6 horas. Ademais, a Súmula nº 264 do TST é clara em definir a base de cálculo das horas, de onde se conclui que, observando os contracheques juntados, por ser a gratificação e complemento de função, parcelas de natureza salarial, devem integrar a base de cálculo das horas extras da obreira . 4 - Conclusão em sentido contrário encontra óbice na Súmula n° 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pelo agravante. 5 - Ressalta-se, ainda, que não há tese exposta, nos trechos da decisão recorrida, indicados pela parte, acerca da existência de cargo de confiança bancária com gratificação e complemento de função incorporados em valor superior ao terço mínimo legal. Incidência, no particular, do artigo 896, § 1°-A, I e III, da CLT. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, I e/ou II e/ou III e/ou § 8º, da CLT) e/ou Súmulas 23, 126, 296, 337 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001451-86.2014.5.20.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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