- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Embargos de Declaração 1000141-16.2019.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. NARRATIVA ALHEIA AO QUE DISPÕE O ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. OMISSÃO. PARCELA INDEVIDA. Ressalvados os argumentos de natureza infringente quanto à inadmissibilidade da ação rescisória, assiste razão ao Ministério Público do Trabalho no que tange à ausência de fundamentação relativa à sua condenação em honorários advocatícios. Conquanto se trate de obrigação acessória, vinculada de forma consequencial ao resultado da demanda, o que dispensaria carga argumentativa, tal não ocorre quando a parte sucumbente é o Ministério Público, dado o caráter excepcional de tal condenação. Diante de seu relevante mister constitucional, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de afirmar o não cabimento de condenação do Ministério Público do Trabalho (União) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, salvo nas hipóteses de comprovada má-fé, por analogia ao que dispõe o art. 18 da Lei n.º 7.347/85. Em face de tal fundamentação, impõe reconhecer indevida a condenação imposta no acórdão Embargado. Embargos de Declaração conhecidos e, em parte, providos, com efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000141-16.2019.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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