JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000036-34.2019.5.08.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
21/11/2022
Data de publicação
29/11/2022

TST – Recurso Ordinário 0000036-34.2019.5.08.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 21/11/2022, p. 29/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA INTERPOSTO PELO PARQUET - INDEVIDA A CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que o Ministério Público do Trabalho, ao ajuizar a ação anulatória, atua na defesa de direitos dos trabalhadores, exercendo sua função de defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, razão pela qual deve ser aplicado, por analogia, o disposto no art. 18 da Lei 7.347/85, que, ao se referir às ações civis públicas, estabelece que não haverá condenação da associação autora em honorários de advogado, salvo comprovada má-fé. 2. In casu , o TRT da 8ª Região, ao julgar improcedente a ação anulatória aforada pelo Parquet , condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios pela mera sucumbência. 3. Desse modo, considerando que a condenação do Parquet ao pagamento de honorários advocatícios se deu pela mera sucumbência, e não por comprovada má-fé, merece ser provido o apelo, a fim de ser excluída tal condenação . Recurso ordinário provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000036-34.2019.5.08.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 21/11/2022. Juntado aos autos em 29/11/2022.)
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