- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Recurso de Revista 0011103-46.2017.5.15.0137, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS DE FGTS - ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Nos termos da Súmula nº 461 do TST, "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor". Nesta esteira, não há necessidade de o empregado delimitar, na inicial, o período em que houve a incorreção do recolhimento do FGTS, porquanto, ao alegar o correto pagamento, o empregador apresenta fato extintivo da obrigação, cabendo-lhe o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC. Julgados da C. SBDI-1 e desta Turma. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011103-46.2017.5.15.0137. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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