JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010036-58.2016.5.03.0026

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010036-58.2016.5.03.0026, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. O Tribunal Regional proferiu decisão íntegra e suficientemente fundamentada a respeito da base de cálculo da parcela "comissão de cargo", emitindo tese expressa sobre a cláusula 11ª da Norma Coletiva em exame, não obstante contrária aos interesses do reclamado, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. BANCO SANTANDER. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO CARGO EM COMISSÃO (SÚMULA 333 DO TST). O Tribunal Regional deferiu o pedido de diferenças de gratificação de função em face da integração da remuneração variável, referindo, com base na interpretação da norma coletiva, que a gratificação é calculada sobre o salário do cargo efetivo (e não salário-base) . Decisão proferida na linha da jurisprudência desta Corte Superior, para quem as comissões pagas pelo Banco reclamado integram a base de cálculo da gratificação de função, em conformidade com o comando traçado pela norma coletiva em exame. Precedentes . Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. (SÚMULA 102, I, DO TST). O Tribunal Regional, valorando a prova, concluiu que as atividades realizadas pelo autor não eram dotadas de fidúcia diferenciada em relação aos demais escriturários. Nesse contexto, para se admitir a alegação recursal no sentido do enquadramento do autor na hipótese prevista no art. 224, § 2º, da CLT, necessário seria o exame das reais atribuições do empregado, procedimento vedado pela Súmula 102, I, do TST . Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO NA RESCISÃO CONTRATUAL A ALGUNS EMPREGADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (SÚMULAS 126 E 333 DO TST). O Tribunal Regional, valorando a prova, manteve o pagamento da gratificação especial, sob o fundamento de afronta ao princípio da isonomia, consistente na sonegação da verba "gratificação especial" ao autor, paga apenas a alguns funcionários no momento da rescisão contratual, sem qualquer justificativa ou critério plausível. Considerando o quadro fático descrito, insuscetível de reexame, na forma da Súmula 126 do TST, observa-se a conformidade da decisão com o entendimento desta Corte Superior, no sentido da caracterização de afronta ao princípio da isonomia, em razão do pagamento da parcela "gratificação especial" apenas a alguns empregados do Banco reclamado no momento da rescisão do contrato de trabalho. Precedentes . Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010036-58.2016.5.03.0026. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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