- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo 0011106-51.2017.5.03.0099, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO . RECURSO DE REVISTA . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126 DO TST . Hipótese em que o TRT reconheceu devida a equiparação salarial ao fundamento de que " as testemunhas foram unânimes quanto à identidade funcional " e que " a própria testemunha patronal desconstituiu as diferenças entre gerente pessoa física e pessoa jurídica ao afirmar que ambos podem atender os dois segmentos ". Nesse contexto, a tese de que não há identidade funcional entre Reclamante e paradigma não impulsiona o recurso de revista, tendo em vista o disposto na Súmula 126 do TST. Incólumes os arts. 5º, I, e 7º XXX da CF e os arts. 461 e 818 da CLT . Agravo a que se nega provimento . SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA 333 DO TST. Hipótese em que o TRT reconheceu o caráter salarial da parcela de remuneração variável (SRV). O Tribunal Regional decidiu em linha com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, no sentido de que a parcela SRV , paga pelo Banco Santander , tem natureza salarial e, por isso, integra a base de cálculo da gratificação de função . Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Incólumes os arts. 5º, II, da CF e 457, §1º, da CLT . Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011106-51.2017.5.03.0099. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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